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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0150327-62.2025.8.16.0000 Recurso: 0150327-62.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Agravante: BANCO SISTEMA S.A. Agravados: KÊNIA RENATA FRANÇA SILVA MUZACHI AGRO INDUSTRIAL ITAQUIRAÍ LTDA RODRIGO FRANÇA SILVA N.K.R.- INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO COLEGIADO DA REFERIDA INSURGÊNCIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO VISTOS e examinados estes autos de Agravo Interno nº 150327- 62.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Umuarama, em que é Agravante BANCO SISTEMA S. A. e são Agravados AGRO INDUSTRIAL ITAQUIRAÍ LTDA. E OUTROS. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocraticamente proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido liminar de antecipação da tutela recursal (mov. 8.1 – AI). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (mov. 7.1 – ED). Inconformado, o agravante recorreu buscando a reforma do referido pronunciamento judicial. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 14.1 – AG) É a breve exposição. Decido, monocraticamente. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É a hipótese dos autos, uma vez que houve a apreciação meritória do Agravo de Instrumento nº 121815-69.2025.8.16.0000 (mov. 32.1 – AI), substituindo-se a decisão liminar monocraticamente proferida por esta Relatora naqueles autos. Dessa forma, não mais subsiste o objeto do presente recurso, sendo certo que tal circunstância repercute diretamente no andamento do Agravo Interno, cuja análise se tornou prejudicada. Nesse sentido, confiram-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça, inclusive desta Relatora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM SUBSTABELECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos em face da decisão que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, no qual se discutia a validade da assinatura eletrônica em substabelecimento, tendo a parte agravante sustentado a legalidade da assinatura, apesar de não estar certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração é prejudicada pelo julgamento colegiado do agravo de instrumento que reformou a decisão anterior sobre a validade da assinatura eletrônica no substabelecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento colegiado do agravo de instrumento substituiu a decisão monocrática, tornando prejudicada a análise do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso prejudicado monocraticamente. Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica realizada por plataformas não vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é reconhecida, desde que haja elementos que comprovem a autenticidade e a aceitação do documento pelas partes envolvidas. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011962-28.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.03.2025) Direito processual Civil. Agravo interno. Agravo de instrumento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se ao indeferimento do efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento nº 0117350-51.2024.8.16.0000. III. Razões de decidir 3. Julgamento do recurso principal pelo órgão colegiado. Perda superveniente do objeto do agravo interno. Recurso prejudicado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Recurso prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127233- 22.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025) AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO COLEGIADO DESTE RECURSO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 18ª C. Cível - 0016183- 59.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.06.2022) Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
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